
@RoberthBernardoi
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Política, crypto e a novela do sistema penal, comentados sem anestesia. Opinião ácida, não parecer jurídico nem recomendação de investimento.
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Posições reais de LP na Meteora (DLMM), do meu diário de operações: CATE, MOLLIE, STONK, MANLET, Diary, MET e outras — PNL, fees e tempo de posição na tela.
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Cripto tem risco de verdade, inclusive perda impermanente em LP. Não é recomendação de investimento — é diário de posição.
Se você tem cripto e morrer amanhã, sua família talvez nunca acesse um real disso. A lei resolve quem é dono (art. 1.784 do CC), não quem tem a chave. O caso que já foi à Justiça, o inventariante digital do STJ e os PLs. Recorte pessoal, não é parecer.
O 2º turno tem regras próprias que quase ninguém explica. Um guia jurídico curto, em 6 pontos, do que muda daqui até 25 de outubro. Fio. 1/6
Maioria absoluta. No 1º turno ninguém passou de 50% dos votos válidos (art. 77, §2º, da Constituição): Flávio Bolsonaro teve 47,03%, Lula 45,16%. Por isso há 2º turno: vence quem tiver a maioria dos votos válidos em 25/10 — e "válidos" exclui brancos e nulos (§3º). Votar nulo não anula eleição nenhuma, nem "se passar de 50%": nulo só sai da conta.
5/6 Inteligência artificial. Conteúdo sintético em propaganda precisa de aviso explícito e destacado (Res. TSE 23.610, art. 9º-B); deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura é proibida em qualquer caso (art. 9º-C, §1º). E a regra nova deste ano: de 22/10 às 17h até 26/10 às 17h fica vedado publicar conteúdo novo gerado ou alterado por IA que use imagem, voz ou manifestação de candidato, mesmo rotulado (§3º-A). Multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil (art. 57-D da Lei 9.504), além da remoção.
6/6 Dia da votação (25/10). Quem não votou no 1º turno pode votar no 2º: os turnos são independentes, e cada falta se justifica separadamente, em até 60 dias. Boca de urna, carreata e alto-falante no dia são crime (art. 39, §5º, da Lei 9.504); a manifestação individual e silenciosa — camiseta, adesivo, bandeira — é permitida (art. 39-A). Celular na cabine, não (art. 91-A). Documento oficial com foto é obrigatório; o e-Título com foto vale. Leitura pessoal, não é parecer. ⚠️ Conteúdo produzido com auxílio de inteligência artificial.
A SEC decidiu "liberar autocustódia" de criptoativo para gestor de fundo americano — só que o termo, usado assim, é enganoso: quem guarda a chave não é o investidor, é o próprio gestor. Uma comissária que votou a favor fez essa ressalva, em público, no dia do anúncio.
Em 1º de outubro, a SEC publicou proposta de regra, com 760 páginas, alterando a Investment Advisers Act e a Investment Company Act de 1940, para abrir dois caminhos novos de custódia de criptoativo de cliente. Primeiro: autocustódia pelo próprio gestor do fundo, só quando ele reconfirmar, a cada trimestre, que não existe custodiante qualificado disponível para aquele ativo — com perícia documentada por ativo, chave privada exigindo aprovação de duas pessoas, endereço segregado por cliente, auditor externo sobre os controles e extrato trimestral ao cliente. Segundo: trust company estadual (fiduciária autorizada por um Estado americano) como custodiante qualificado — formalizando em regra o que, até agora, só existia como alívio informal: em 30/09/2025, a própria SEC já tinha liberado essa prática por carta de não ação, com apuração anual de autorização estadual e política escrita de salvaguarda.
A comissária Hester Peirce, que apoiou a proposta, registrou no mesmo dia que chamar isso de "autocustódia" é impreciso: o termo descreve o gestor atuando como custodiante do criptoativo do cliente, não o investidor guardando a própria chave — ela brincou que teria preferido "shelf-custody", para marcar a diferença, e lembrou que autocustódia de verdade "não é a escolha certa para todo mundo, mas muita gente no mundo cripto preza poder guardar o próprio ativo". O presidente Paul Atkins justificou a proposta dizendo que o criptoativo "deixou de ser curiosidade de nicho para virar classe de ativos de múltiplos trilhões de dólares" — e, segundo a SEC, o objetivo é encerrar a incerteza que hoje deixa gestor e assessor sem caminho claro de custódia lícita para esse ativo. Consulta pública: 60 dias a partir da publicação no Federal Register.
Na minha leitura, e não é recomendação de investimento: o nome que a regra usa importa menos do que o que ela libera. "Autocustódia", no vocabulário de quem usa criptoativo, sempre significou o dono guardando a própria chave, sem intermediário — a proposta usa a mesma palavra para autorizar o oposto: o intermediário guardando, sem custodiante terceirizado por cima dele. A própria comissária que apoiou a regra marcou essa diferença em público; vale fazer o mesmo antes de comemorar.
Em 2026, seis anos depois de a lei proibir o juiz de decretar prisão preventiva por conta própria, um juiz decretou assim mesmo, direto na sentença, sem pedido de ninguém. Noutro processo, o inverso: o Ministério Público pediu a soltura de um acusado, e o juiz manteve a prisão de qualquer forma.
A Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, reescreveu os arts. 282, §§2º e 4º, e 311 do CPP para tirar do juiz o poder de agir de ofício sobre prisão cautelar: só decreta quem pede — Ministério Público, autoridade policial ou querelante. Em 11/12/2024, a Terceira Seção do STJ sumulou essa vedação: a Súmula 676 fixa que, por causa da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em preventiva.
Um ano e meio depois da súmula, em 03/07/2026, a Quinta Turma do STJ, relator ministro Joel Ilan Paciornik, teve que declarar nula, de novo, uma prisão preventiva decretada de ofício — desta vez direto na sentença condenatória de um condenado por roubo majorado, sem qualquer pedido do Ministério Público (HC 1.100.705-AM).
E em 13/03/2026, a mesma Turma, mesmo relator, revogou a prisão de um acusado por tráfico internacional de 315 kg de cocaína (RHC 229.335): o juiz de primeiro grau manteve a custódia mesmo depois do MP pedir, expressamente, a revogação — situação distinta da que a própria Turma, com o mesmo relator, decidira em 2021 (AgRg no HC 692.121/MG), quando a manifestação do MP pela soltura vinha da segunda instância, como parecer, sem força de pedido.
Na minha leitura, e é leitura pessoal, não parecer: a vedação de 2019 tem mão dupla — não decretar sem pedido, não manter presa contra pedido de soltura — mas as duas violações só chegam ao STJ uma de cada vez, por habeas corpus individual, sem registro de quantas vezes a mesma ilegalidade já se repetiu pelo país. Saída concreta: o CNJ abrir, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, um campo específico para prisão anulada por atuação de ofício do juiz — hoje essa estatística não existe.
Virou manchete que o primeiro imposto estadual americano sobre cripto foi "derrubado na Justiça" antes de nascer. Não foi bem isso — o que aconteceu foi um acordo que move a entrada em vigor da lei para seis meses depois, com o processo que discute se ela é válida continuando a correr. E a própria entidade que processou o Estado concorda com essa leitura.
Em 1º de outubro, na ação que a Digital Chamber e a Illinois Blockchain Association movem contra o diretor do Departamento de Receita e o procurador-geral de Illinois, as partes pediram ao juízo do Condado de Sangamon uma liminar estipulada — acordada entre as duas partes, pendente só de homologação judicial — adiando a entrada em vigor do Digital Asset Business Activity Tax, imposto de 0,2% sobre atividade de negócio com ativo digital e o primeiro do gênero nos Estados Unidos, de 1º de janeiro de 2027 para 1º de julho de 2027. O Estado tem até 13 de novembro para responder à petição emendada; o mérito da ação, sobre se o imposto é válido, continua sem decisão.
O CEO da Digital Chamber, Cody Carbone, chamou o adiamento de uma vitória importante — mas registrou, nas próprias palavras: "a delay is not a repeal" (adiamento não é revogação). A entidade que processou o Estado vai continuar buscando a revogação completa da lei; o acordo de 1º de outubro resolve só o calendário.
Na minha leitura, e não é análise de direito americano: declarar imposto "derrubado" quando o que houve foi adiamento provisório de vigência, por acordo entre as partes ainda pendente de homologação, é o erro mais repetido da timeline cripto, em qualquer país — inclusive aqui. Lei com vigência adiada pode voltar a valer, na data nova ou, se o litígio reverter o placar, até na antiga; lei revogada, não volta.
"We have identified you, sir." Foi essa frase, postada nas redes por um executivo, que devolveu US$3,8 milhões furtados — sem abrir processo, sem autoridade policial envolvida, sem decisão de juiz nenhum.
Em 1º de outubro, a NEAR Intents, infraestrutura de transações entre blockchains do ecossistema NEAR Protocol, identificou uma falha na interação entre a infraestrutura de depósito e retirada da Omni e o próprio contrato inteligente da NEAR Intents, que resultou no furto de cerca de US$3,8 milhões em USDT na rede BNB Smart Chain — sem afetar o token NEAR nem o núcleo do protocolo. A empresa pausou os serviços entre redes, incluindo Polygon, TON e Avalanche.
No dia seguinte, o gerente-geral Alex Shevchenko publicou no X: "we have identified you, sir" — e deu 48 horas para devolução voluntária, chamando o prazo de última janela de "disclosure responsável" antes de escalar a cooperação com autoridades. O cofundador da NEAR, Illia Polosukhin, disse depois que a equipe identificou o responsável em menos de 24 horas e já tinha estabelecido contato direto. Horas depois do ultimato público, o autor sinalizou disposição de negociar — e, ainda no mesmo dia, devolveu a quantia inteira, entre Bitcoin e a própria BNB Chain. Shevchenko encerrou o caso nas redes: "The funds from the $3.8M NEAR Intents hack were sent back in full. We are stopping the investigation. Please use bug bounties instead of disrupting the services."
Recuperar 100% de um furto cripto em cerca de um dia é raro — a maioria dos casos do setor não chega a uma fração disso. Mas vale separar duas coisas que a comemoração mistura: dizer "identificamos você" numa rede social não é abrir inquérito, não é denúncia, não tem valor de prova em processo nenhum — é afirmação extrajudicial de quem tem interesse direto no caso. A própria empresa, ao anunciar que "parou a investigação" assim que recebeu o dinheiro de volta, encerrou por conta própria qualquer apuração formal sobre quem, de fato, foi o autor.
Na minha leitura, e não é recomendação de investimento: devolver o que se furtou, por pressão pública, resolve o prejuízo de quem foi lesado — não apaga, por si só, nenhuma responsabilidade que exista por trás do furto. Essa conta só se resolve com processo formal, perante autoridade competente, que aqui ninguém abriu.
Um cofre de criptoativos na rede Base guardava US$37,7 milhões. Depois do furto de 4 de outubro, sobraram US$31,7 milhões — e, até as últimas apurações públicas, nenhum protocolo admitiu ser o dono de nenhum dos dois números.
Em 4 de outubro, por volta das 8h52 UTC, um contrato recém-criado foi incluído na lista de permissões (whitelist) de um cofre (vault) de rendimento construído sobre a posição em Aave do token aBaswstETH, na rede Base — camada 2 ligada à Coinbase. Uma vez autorizado, o contrato tomou emprestada a posição do cofre e resgatou o valor em wstETH (Ether líquido via Lido), cerca de 1.783 unidades, avaliadas em US$6 milhões. A estimativa inicial, de US$2,02 milhões, chegou a US$6 milhões em cerca de 40 minutos, conforme Blockaid, PeckShield, CertiK e ExVul foram rastreando transações adicionais ligadas ao mesmo ataque.
O detalhe que separa isso de "exploraram uma falha no código" é outro: a própria multisig (Safe) do cofre removeu o contrato do atacante da whitelist às 8h52 UTC — e o reincluiu um minuto depois, às 8h53 UTC. As duas transações têm assinatura ECDSA válida, de signatários que já faziam parte da multisig. Não foi o contrato que falhou; foi a própria chave de quem tinha autoridade para editar a lista que autorizou, duas vezes, a entrada do atacante.
Nenhuma equipe reivindicou a propriedade do cofre nos dias seguintes — o endereço, um proxy sem nome público, não emitiu nota, não congelou nada, não anunciou plano de recuperação. O Safe não fazia nenhuma transação havia 25 dias antes do ataque.
Na minha leitura, e não é recomendação de investimento: assinatura criptograficamente válida prova só uma coisa — que a chave certa assinou. Não prova que quem usou a chave tinha autorização legítima pra usá-la naquele momento, pra aquele fim. É a mesma distinção que qualquer perícia documental faz há décadas, só que sobre papel: assinatura autêntica não impede que o próprio ato, por fraude ou abuso de quem a tinha em mãos, seja nulo. Um cofre de US$31,7 milhões que ninguém assume ser dono, com a mesma falha sem resposta pública, é prova de que essa pergunta também ninguém respondeu.
Ninguém venceu a eleição no domingo passado. E, até hoje, os dois nomes que vão decidir quem governa o Brasil nos próximos quatro anos nunca debateram um com o outro, nem uma única vez, em toda a campanha.
A apuração do primeiro turno, concluída pelo TSE às 2h58 da segunda-feira, 5 de outubro, deu a Flávio Bolsonaro 47,03% dos votos válidos e a Lula 45,16% — diferença de 1,87 ponto percentual, com os dois muito abaixo dos mais de 50% que a Constituição exige para vencer no primeiro turno (art. 77, §2º, CF). Sem maioria absoluta, os dois mais votados vão a segundo turno, em 25 de outubro. "Na frente" e "eleito" são juridicamente coisas diferentes até o resultado final — e nada garante que a distância do primeiro turno se repita na nova apuração.
Essa distância pequena faz o debate entre os dois pesar mais, não menos. Só que ele nunca aconteceu. O último encontro marcado no primeiro turno, pela TV Globo, em 1º de outubro, foi cancelado depois que os dois desistiram: Lula preferiu uma entrevista no podcast Flow, no mesmo horário; Flávio desistiu cerca de trinta minutos depois de a ministra Estela Aranha, do TSE, conceder liminar proibindo a emissora de mostrar o púlpito vazio de Lula e de deixar outros candidatos fazerem perguntas ao ausente — decisão que Flávio chamou publicamente de "censura". Para o segundo turno há três datas anunciadas — Record (domingo, 11), Band (18) e Globo (23) — e, até esta apuração, nenhum dos dois confirmou presença em todas.
Nenhum dos dois cometeu ilegalidade nenhuma. A lei que rege propaganda eleitoral (art. 46 da Lei 9.504/97) trata a transmissão de debate como faculdade da emissora, não obrigação — e nenhum candidato pode ser forçado a comparecer; ausência é estratégia de campanha, sem consequência jurídica. O que a liminar da ministra regulou foi outra coisa, mais estreita: não o dever de debater, mas o tratamento dado à ausência de quem decidiu não ir.
Na minha leitura, e é leitura pessoal, não parecer: se as três datas do segundo turno repetirem o roteiro do primeiro, o país vai escolher presidente sem ter visto os dois finalistas um na frente do outro nem uma vez — e isso não é brecha de ninguém, é o próprio desenho da lei, que protege o direito de não comparecer tanto quanto o de comparecer.
⚠️ Conteúdo produzido com auxílio de inteligência artificial.
Segundo o próprio levantamento da imprensa especializada em transporte, essa é a quarta vez que o STF adia esse julgamento — e a pauta de outubro, anunciada nesta semana, já marca a quinta data.
O STF discute, no RE 1.506.410, se é constitucional a Lei 23.941/2021 de Minas Gerais, que exige "circuito fechado" — mesmos passageiros na ida e na volta — para restringir a intermediação digital de viagens coletivas por fretamento, modelo popularizado pela Buser. Em 5 de novembro de 2025, no plenário virtual, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela constitucionalidade da lei; Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin a acompanharam. Faltando cinco dias para o julgamento virtual fechar, o ministro Mendonça pediu vista — prerrogativa que dá a qualquer ministro até 90 dias para devolver o processo, suspendendo tudo.
Mendonça devolveu o processo divergindo em parte: para ele, os arts. 3º, 4º, 5º e trechos do 6º da lei mineira são inconstitucionais. Foi então que o ministro Fachin pediu destaque — mecanismo que tira o caso do plenário virtual e manda para sessão presencial. Pouca gente sabe o efeito prático disso: os votos já proferidos no ambiente virtual são descartados, e todo mundo vota de novo, do zero, ao vivo. Sessão marcada para julho, foi para agosto; marcada para 19 de agosto, foi cancelada; remarcada para 26 de agosto, a própria Cármen Lúcia propôs abrir prazo para contrarrazões das partes, adiando de novo — a quarta vez. A pauta de outubro, divulgada nesta semana, recoloca o caso para os dias 14 e 15.
Enquanto Minas Gerais discute sem decidir, o modelo já tem precedente favorável em outro estado: em julho, o ministro Nunes Marques suspendeu, monocraticamente, sentença que proibia a Buser de operar rotas de e para o Paraná, por entender que "a inexistência de disciplina regulatória específica, por si só, não legitima a vedação de atividade econômica inovadora" — decisão que a própria empresa já citou ao STF como argumento para o caso mineiro, sem que isso vincule o resultado dele.
Na minha leitura, e é leitura pessoal, não parecer: pedido de destaque existe para dar mais deliberação colegiada a um caso complexo, não menos — mas o efeito colateral, aqui, foi zerar um ano de votação e empurrar a insegurança jurídica de quem opera esse modelo de transporte para a frente, data marcada atrás de data marcada. Pauta divulgada é a data em que o julgamento vai acontecer, não o resultado dele.
Um contrato futuro que só vence oficialmente dentro de décadas não é bem um contrato "perpétuo" — é um disfarce regulatório. Nesta semana, o órgão que regula derivativos nos Estados Unidos deixou de exigir o disfarce.
Em 5 de outubro, a Divisão de Supervisão de Mercado da CFTC (reguladora americana de derivativos) publicou a Carta de Não Ação nº 26-29, junto com o comunicado oficial 9308-26: bolsas registradas na CFTC como Designated Contract Market (DCM) podem remover a data de vencimento de contrato futuro de índice amplo de ações que já funciona, na prática, como perpétuo — com pagamento periódico de financiamento (funding) mantendo o preço do contrato colado ao índice, só que com data de vencimento nominal fixada décadas no futuro, em vez de vencimento nenhum. A isenção converte esse disfarce em contrato "perpétuo de verdade": sem data de vencimento alguma.
O pedido partiu da Coinbase Derivatives, que em 1º de outubro pediu à CFTC pra pular o prazo padrão de dez dias úteis que normalmente vale pra qualquer alteração de contrato — pedido concedido dias depois. A mesma carta registra que um contrato de índice parecido, da KalshiEX, foi considerado automaticamente aprovado em 2 de outubro, pela simples passagem do tempo dentro do mesmo rito de revisão — e segue o mesmo caminho de conversão.
A isenção vem com amarras: a bolsa precisa ouvir quem já tem posição aberta, avisar com pelo menos cinco dias de antecedência, deixar quem quiser sair nas condições antigas, alertar sobre o risco da mudança, não alterar mais nenhum outro termo do contrato e certificar que cumpriu tudo isso — e a isenção em si vence em 20 de outubro, duas semanas depois de publicada. Quem quiser usar esse caminho tem prazo curto.
O alcance também é estreito, por desenho: só cobre futuro ligado a índice amplo de ações — não perpétuo de bitcoin ou de outro criptoativo com mercado à vista líquido, que seguem rito separado, fixado por decisão colegiada da própria CFTC em 29 de maio, caso a caso.
Na minha leitura, e não é recomendação de investimento: chamar de "perpétuo" um contrato que juridicamente vence dentro de décadas sempre foi ficção tolerada, não mentira sem consequência — e o que a CFTC fez aqui não foi criar perpetualidade nova, foi parar de exigir que ela se disfarçasse de outra coisa no papel.
Nova York processou a Polymarket por apostas não autorizadas em 24 de setembro. A Polymarket processou Nova York de volta, no mesmo dia — alegando que a lei federal já resolveu essa disputa. Só que, dias antes, uma segunda Corte de Apelações mostrou que essa "resolução" não é tão redonda quanto parece.
Em 24 de setembro, a procuradora-geral Letitia James e a governadora Kathy Hochul anunciaram ação estadual contra a Polymarket: apostas sem licença desde dezembro de 2025, inclusive contrato equivalente a aposta em time universitário do estado (vedado por lei local), sem imposto sobre jogo e sem impedir acesso de menor de 21 anos. Pedem cessação da operação, registros de transação, restituição, confisco de lucro e multa de até US$100 mil por infração. Hochul: operar sem licença "colocou nova-iorquinos em risco, especialmente os menores."
No mesmo dia, a Polymarket entrou com ação própria na Justiça federal de Manhattan contra James, chamando a ação de Nova York de "afirmação extraordinária de poder estadual, vedada pela lei federal."
A tese da Polymarket vem de precedente concreto: em 6 de abril, em KalshiEX v. Flaherty (3rd Circuit, nº 25-1922), a Corte confirmou liminar dizendo que a Lei de Bolsas de Mercadorias (CEA) provavelmente afasta a lei de jogo de Nova Jersey sobre contrato esportivo negociado em bolsa licenciada pela CFTC — "a lei federal dá à CFTC competência exclusiva sobre swap negociado em bolsa registrada", escreveu a maioria, vencida a juíza que defendia presunção contrária à preempção de lei estadual de jogo. Dias antes, a própria CFTC já havia processado Connecticut, Arizona e Illinois pelo mesmo motivo: notificar Kalshi e Polymarket a parar de operar.
Mas a preempção não é unânime: em 16 de setembro, a Nona Corte de Apelações, em caso de cassino em terra indígena (Blue Lake Rancheria v. Kalshi), decidiu diferente num ponto específico — mesmo sendo swap sob competência exclusiva da CFTC, isso não blinda a empresa de outra lei federal, a que rege jogo em terra indígena. Competência exclusiva sobre um tipo de disputa não é imunidade a toda disputa.
A Polymarket só está nessa posição de defesa porque comprou, em 2025, bolsa e câmara de compensação já licenciada pela CFTC (a QCX) — o que a tirou da zona cinzenta.
Na minha leitura, e não é aposta sobre quem ganha: o precedente que a Polymarket invoca é liminar, de outro estado, sobre outro tipo de contrato — e oito dias antes do anúncio de Nova York, outra Corte federal mostrou que "competência exclusiva da CFTC" não fecha toda porta de lei estadual ou federal ao mesmo tempo. Nenhum tribunal decidiu, até esta apuração, em 2 de outubro, essa pergunta de forma definitiva para o caso de Nova York.
O CNJ decidiu, por unanimidade, que um desembargador do Maranhão deve perder o cargo. Mas essa decisão, sozinha, não tira ninguém da magistratura — juiz vitalício só perde o cargo de verdade com sentença do STF, nunca por ato isolado do órgão de controle.
Em sessão virtual encerrada em 18 de setembro, o Plenário do CNJ julgou o processo administrativo disciplinar aberto desde 2023 contra o desembargador Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, do Tribunal de Justiça do Maranhão, por irregularidades na obra do Fórum de Imperatriz — paralisada em 2016, com falhas de projeto, licitação e execução — e por suspeita de esquema de venda de decisões judiciais, apurado pelas Operações "18 Minutos" e "Inauditus" da Polícia Federal: segundo delação premiada citada no processo, ele teria recebido mais de R$1 milhão em dinheiro e cerca de 2 mil hectares de terra em troca de decisões favoráveis. O colegiado aplicou a pena de disponibilidade — afastamento imediato da função, com vencimentos proporcionais — "objetivando a perda do cargo", e determinou o encaminhamento do caso à Advocacia-Geral da União. No mesmo julgamento, o CNJ arquivou, por improcedência, os processos contra os desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo e Cleones Cunha, investigados no mesmo caso.
A distinção que a manchete apaga: disponibilidade é decisão do próprio CNJ, vale imediatamente, e já tira o desembargador da função. Perda de cargo — o fim definitivo do vínculo com a magistratura — é outra coisa: a Constituição (art. 95, parágrafo único, I) reserva essa palavra final a sentença judicial. Cabe à AGU ajuizar ação de perda de cargo perante o STF, com direito a contraditório, ampla defesa e produção de prova — só depois desse processo correr é que a vitaliciedade efetivamente cede.
Na minha leitura, e é leitura pessoal, não parecer: a engenharia de dois órgãos existe para equilibrar duas coisas que puxam para lados opostos — controle disciplinar rápido o bastante para tirar alguém de decidir processo enquanto acusado, e garantia forte o bastante para que um órgão administrativo, sozinho, nunca decida a carreira inteira de um juiz. Chamar a decisão de 18 de setembro de "perda de cargo" já fechada é pular a etapa que falta; chamar de "não vai acontecer nada" ignora que ele já está fora da função.
A Bitget perdeu quase US$390 milhões pra um hack que a própria empresa atribui à Coreia do Norte. Circle e Tether, as duas maiores emissoras de stablecoin do mundo, conseguiram congelar exatamente US$318 mil do prejuízo. Isso é 0,08%.
Em 24 de setembro, às 18h31 UTC, a Bitget identificou transferências não autorizadas em sua infraestrutura de carteiras quentes e mornas (as frias não foram tocadas). Segundo a CEO Gracy Chen, os atacantes comprometeram um sistema de backend, falsificaram dados de transação e acionaram o próprio processo de autorização da exchange pra mover os fundos — sem precisar de nenhuma chave privada comprometida. A estimativa inicial de prejuízo, US$351,6 milhões, subiu pra US$387,5 milhões depois que a apuração mapeou transferências adicionais em Zcash e em rede TRON. A Bitget suspeita da Coreia do Norte, suspeita reforçada por firmas de segurança que apontam o Lazarus Group como autor.
Horas depois, os dois maiores emissores de stablecoin do mundo entraram em ação: a Circle bloqueou, às 5h UTC da manhã seguinte, o endereço identificado como carteira do golpista — 99.990 USDC congelados. A Tether seguiu o mesmo endereço cerca de sete horas depois, banindo 218.023 USDT. Total: cerca de US$318 mil — numa carteira que também guardava 170 ETH, esses fora do alcance de qualquer um dos dois emissores.
O motivo é técnico e nunca foi segredo: USDC e USDT são tokens emitidos por empresa central, com função de blacklist embutida no próprio contrato — Circle e Tether podem, a qualquer momento, proibir que um endereço específico movimente o token delas. É decisão de política interna da emissora, não ordem judicial, e é o preço da centralização que sustenta as duas moedas: o mesmo mecanismo que trava conta de golpista é, em tese, capaz de travar qualquer conta. Só que essa centralização não alcança Ether, XRP ou qualquer ativo sem dono corporativo com esse botão — e foi pra lá que o grosso do valor roubado migrou em questão de horas: até 28 de setembro, mais de 63 mil ETH e US$83 milhões em XRP, segundo o rastreamento, estavam fora do alcance de qualquer emissor.
Na minha leitura, e não é recomendação de investimento: chamar isso de vitória da descentralização inverte o que aconteceu. Quem travou uma fração do roubo foi, justamente, a parte mais centralizada do ecossistema — duas empresas com sede, registro e capacidade de vetar transação por decisão própria. O resto do dinheiro escapou correndo pro território onde ninguém tem esse botão.
O Banco Central não regula a carteira autocustodiada — não tem como, não existe intermediário nela pra fiscalizar. Desde 1º de outubro, ele resolveu regular quem intermedeia a entrada e a saída dela: toda vez que alguém mover US$10 mil ou mais entre uma corretora de cripto e a própria carteira, quem tem que contar pro Coaf não é o dono da carteira — é a corretora.
Em 23 de setembro, o Banco Central publicou as Resoluções BCB 588 e 589, ampliando o rol de operações que as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAV) — regime criado pelas Resoluções BCB 519, 520 e 521, com prazo de autorização vencendo em 30 de outubro — têm de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Desde 1º de outubro, toda transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada, em valor igual ou superior ao equivalente a US$10 mil, passou a exigir comunicação específica — a mesma régua que já vale, há anos, para operação de câmbio em espécie com entrega ou recebimento físico de moeda estrangeira no mesmo patamar. As obrigações de transmissão de dados para fins de supervisão do próprio Banco Central só passam a valer em 1º de janeiro de 2027.
A justificativa oficial do BC pra mirar especificamente a autocustódia: nesses casos não há instituição autorizada responsável pela custódia do ativo, o que significa menos informação disponível pra monitorar a operação e avaliar risco.
A engenharia por trás da regra merece atenção. O BC não está exigindo que quem tem carteira própria se cadastre, se identifique ou reporte qualquer coisa diretamente — tecnicamente impossível cobrar isso de uma carteira sem contraparte regulada. O dever recai sobre a PSAV, no momento em que ela processa a saída ou a entrada do dinheiro do sistema regulado. Autocustódia segue, tecnicamente, fora do alcance direto do supervisor — mas o ponto de entrada e saída dela, a corretora, vira posto de fiscalização.
Na minha leitura, e não é recomendação de investimento: quem guarda a própria chave privada não perdeu nenhuma garantia jurídica com essa mudança — a carteira em si segue sem CPF, sem cadastro, sem reporte automático embutido nela. O que mudou foi o preço de sair do sistema regulado com valor relevante: até setembro, US$10 mil indo pra carteira própria era operação de rotina; desde 1º de outubro, é operação que gera relatório ao Coaf, mesmo sem indício nenhum de irregularidade.
