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Pai da Melissa. Advogado público e professor. Bacharel (@UFSC), Mestre (@de_usp), LL.M. (@UMichLaw) e PhD (@ufpeoficial). Avaí FC. Cantor e baterista (loading).

Upper Arlington, OH
Joined June 2009
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Não conheço o caso. Mas, se for o que está dito aí, ela poderia fazer exatamente isso e ainda citar precedentes do STF pra apoiar sua decisão... – at Recife, Brazil
Presidente do TRF-1 decidiu a favor da própria filha em ação bilionária que beneficiava o Master | Desembargadora Maria do Carmo Cardoso barrou cancelamento de indenização de R$ 1,9 bilhão da União a uma usina de açúcar defendida pela própria filha, em ... ebx.sh/bOQsa6
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Pelos comentários, nem todos entenderam o que eu disse. Vale explicar com calma. Não discuti se o PSOL-Rede merecia passar. Discuti quem pode decidir isso e com base em quê (segurança jurídica). Os dois argumentos mais repetidos foram o "bom uso" da ABNT e os precedentes existentes. Nenhum se sustenta. A lei eleitoral é clara e sabe arredondar. Quando a lei quis, definiu exatamente como fazer eventuais arredondamentos. Quando não trouxe regra de arredondamento, obviamente, ele é impossível. Eis alguns casos que a lei trata das frações: 1) quociente eleitoral: fração igual ou inferior a meio é desprezada; acima de meio, vale um (Código Eleitoral, art. 106); 2) quociente partidário: “desprezada a fração” (art. 107); 3) número de candidatos: fração inferior a meio é desprezada; igual ou superior, vale um (Lei 9.504, art. 10, § 4º). São três regras diferentes, todas expressas. Se houvesse uma regra geral implícita, nenhuma delas precisaria existir. A ABNT ensina como arredondar quando é preciso arredondar. Não diz, obviamente, quando um limite constitucional pode ser arredondado. Arredondamento serve para apresentar um número, não para compará-lo com um mínimo. E 1,4912 é menor que 1,5. Os precedentes de 2018 também não tinham base legal, e nem decidiram nada: Patriota e PHS cumpriam a distribuição estadual e falharam só no piso nacional de 1,5%, com 1,4564% e 1,4505% (vide Portaria TSE nº 48 de 25 de janeiro de 2019). Pela régua de HOJE, os dois teriam passado. Mas não passaram e foram barrados pela "cláusula de barreira". No fim, a questão é de segurança jurídica: conhecer a regra antes do resultado e vê-la valer igual para todos, gostemos ou não. Em 2018, 1,4564% e 1,4505 eram menos que 1,5%, e Patriota e PHS pagaram por isso. Em 2026, 1,4912% passou a valer 1,5%. Numa eleição, nada importa mais do que segurança jurídica. E é exatamente o que nos falta.
A matemática é uma ciência exata, uma ciência dura. Eu a julgava imune aos nossos tribunais. Ingenuidade minha. Para 2026, a Emenda Constitucional 97/2017 exigia “um mínimo de 1,5%” dos votos válidos em pelo menos nove unidades da Federação para que partidos e federações tivessem acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na TV. A federação PSOL-Rede chegou lá em oito Estados. No Espírito Santo, parou em 1,4912%. Faltaram 185 votos. Nada que o TSE não resolvesse a partir da nossa feitiçaria jurídica. Por unanimidade, a Corte aplicou um critério sombrio de arredondamento da ABNT e, agora, tudo acima de 1,45% vale magicamente 1,5%. Obviamente, esse critério foi fixado depois da apuração, a pedido de quem precisava dele. Havia precedentes, é verdade, mas de milésimos. A matemática, exata, sucumbiu à feitiçaria do Direito.
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Esses sao do 1% nos Estados, não no 1.5% nacional, @demetriovec
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A matemática é uma ciência exata, uma ciência dura. Eu a julgava imune aos nossos tribunais. Ingenuidade minha. Para 2026, a Emenda Constitucional 97/2017 exigia “um mínimo de 1,5%” dos votos válidos em pelo menos nove unidades da Federação para que partidos e federações tivessem acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na TV. A federação PSOL-Rede chegou lá em oito Estados. No Espírito Santo, parou em 1,4912%. Faltaram 185 votos. Nada que o TSE não resolvesse a partir da nossa feitiçaria jurídica. Por unanimidade, a Corte aplicou um critério sombrio de arredondamento da ABNT e, agora, tudo acima de 1,45% vale magicamente 1,5%. Obviamente, esse critério foi fixado depois da apuração, a pedido de quem precisava dele. Havia precedentes, é verdade, mas de milésimos. A matemática, exata, sucumbiu à feitiçaria do Direito. – at Recife, Brazil
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Desconfie se o seu constitucionalista de estimação tem opinião e videozinho pra cada fala ou passo de Lula ou Bolsonaro e se cala solenemente sobre o STF. Falar de política é fácil. Difícil é falar do STF, que custa cargo, amizade e, às vezes, aquele convite pros convescotes...
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Virou rotina: político escolhe o ministro, atravessa uma petição num processo qualquer e pede a cabeça do adversário. Sem sorteio, sem conexão, sem constrangimento e sem juiz natural. Fachin tentou conter isso por resolução e foi solenemente ignorado... A ilegalidade é total, ninguém tem dúvida. Os mais básicos conhecimentos constitucionais e processuais bastam para determinar que isso é pura fraude... – at Recife, Brazil
Pela proibição total de que parlamentares fiquem atravessando petições em inquéritos e procedimentos criminais.
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O mais grave da decisão de hoje de Dino na ADPF 1178 não é a matéria em si. É o silêncio. Uma ação de mineradoras que queriam impedir que Municípios entrassem com ações contra elas no exterior sobre o rompimento da barragem de Mariana do nada gerou um inquérito sobre financiamento de campanha, sem pedido da PGR, sem ninguém contestar, sem qualquer conexão mínima. O freestyle constitucional deixou de ser escândalo e virou pura normalidade. OAB, Congresso, oposição, governo, Ministério Público... ninguém fala nada. Eu, como já disse, não debato eleições (não tenho competência e expertise pra isso). Mas eu queria ver meus amigos constitucionalistas debatendo o direito constitucional aplicado pelo STF. Algo a dizer??? – at Recife, Brazil
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Encerrado o horário eleitoral, o STF volta à programação normal: decisão monocrática para todo lado, inquérito de ofício, decisões sem fundamentação, colegialidade de enfeite e cada ministro driblando as tentativas de Fachin de conter a guerra de liminares. Eu não comento eleições e disputas eleitorais. Não é minha praia. Eu estudo o STF. O que mais queria é que meus amigos constitucionalistas, que adoram falar de política partidária, eleições e afins, ajudassem na necessária crítica aos arroubos do STF. Acho que ficarei esperando sentado...
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Nas eleições vale tudo pra todos os lados: fake news, exagero, terrorismo e etc. A vida real é diferente. E que bom que é assim. O novo governo sabe a bronca fiscal que se avizinha... – at Recife, Brazil
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Começando o dia com notícia boa: Copenhagen 2027! Vamos lá! – at Recife, Brazil
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"A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial". STF - HC 80.892, Rel. Min. Celso de Mello, 16.10.201. – at Recife, Brazil
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É impossível explicar o Brasil. Em algum momento nós fizemos algo errado e fomos amaldiçoados. É isso... – at Olinda, Brasil
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Eleição é, por definição, tempo de disputa. É legítimo ter preferências, defendê-las com convicção e tentar convencer quem enxerga o país de outro modo. Mas disputa política não é tribunal moral. O voto de alguém não diz, por si só, se essa pessoa é boa ou má, honesta ou desonesta, esclarecida ou ingênua. Cada eleitor vota a partir da sua história, dos seus medos, das suas prioridades e da sua leitura do país. Posso discordar profundamente dessa leitura sem, com isso, me colocar acima de quem a fez. Candidatos devem ser cobrados. Propostas devem ser confrontadas. Argumentos devem ser testados à exaustão. O que não cabe é usar o próprio voto como selo de virtude, nem o voto alheio como atestado de mau caráter. Não por acaso, a Constituição elegeu o pluralismo político como um dos fundamentos da República (art. 1º, V). Democracia não pressupõe consenso. Pressupõe convivência: disputar, ganhar ou perder e, ao fim, respeitar o resultado. Passada a eleição, seguiremos sendo vizinhos, colegas, amigos e família. É isso que precisa sair inteiro das urnas. Bom voto e boas eleições a todos!
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Depois de arrumar a biblioteca, está aí: 23 anos de escrita numa só foto. 📚 Livros, artigos, capítulos de coletâneas, revistas. O primeiro saiu em 2003, ainda na graduação. E há pelo menos mais uns 15 online, fora colunas, blogs e etc. É nisso que gasto meu tempo...
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O Brasil, mais uma vez, vive do "partidarismo negativo", isto é: quando o eleitor se define menos pelo lado que apoia e mais pelo que rejeita. O voto, na verdade, é uma espécie de veto. Nenhuma ideia ou proposta de nação. Aqui, só o que há é antipetismo e antibolsonarismo...
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Democracia e república respondem a questões diferentes. A democracia diz quem governa. A república diz como, e até onde: com freios, separação de poderes e império da lei (governo de leis, e não de homens). A gente fala muito da primeira e ela é importantíssima. Mas esquece geralmente a segunda. No Brasil, democracia ainda se sustenta e as eleições funcionam. Só que ela sozinha não basta. Precisa do republicanismo e de seus valores: a coisa pública acima dos interesses privados, rule of law, mandatários com prazo, a igualdade perante a lei, a responsabilidade de quem exerce o poder, transparência e accountability. Para além de sustentar a democracia, é nisso que precisamos focar. Democracia sem república perde o freio. República sem democracia perde a legitimidade.
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"O juiz, mesmo quando é livre, ainda assim não é inteiramente livre. Não deve inovar a seu bel-prazer. Não é um cavaleiro-andante, a vaguear à vontade em busca do seu próprio ideal de beleza ou de bondade. Deve inspirar-se em princípios consagrados. Não deve ceder a um sentimento espasmódico, a uma benevolência vaga e desregrada". Benjamin N. Cardozo, A natureza do processo judicial (1921). Vem aí, em breve, a tradução das três séries de conferências que Benjamin N. Cardozo fez em Yale e Columbia reunidas num só volume: A natureza do processo judicial (1921), O crescimento do direito (1924) e Os paradoxos da ciência jurídica (1928). Uma obra sensacional de um dos maiores e mais influentes juristas americanos do século passado e que foi Justice da U.S. Supreme Court entre 1932 e 1938.
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Fui aluno e professor no curso de Direito da UFSC. Muitas histórias e grandes amigos por lá! – at Recife, Brazil
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