
Procurador da República. Prof. de Dir. Const.; Visit. Stud. em @OxfordLawFac; Mestre @Unisinos; Doutorando @de_USP; LLM @NDLaw; LLM @UVALaw
Brazil
Joined August 2016
- Tweets4.5K
- Following2.2K
- Followers6.4K
- Likes53.2K
Pedi pro Claude fazer um gráfico sobre o fracasso do crescimento brasileiro neste século. Segue.
Comparing Brazil with 6 major countries (which are all the countries in the world with a population larger than 140 million people and with an area over 1 million square kilometers, plus Japan): growth in GDP per person aged 15-64 in Brazil has been slower than even Japan's over the 21st century.
Given Brazil's level of development, expected growth would have been as fast as Russia's or Indonesia's, roughly 4 times the realized growth. Calling 21st-century Brazil a growth disaster feels like a euphemism. Especially when you consider that Brazil was one of the world's fastest-growing economies from 1900 to 1980.
Hoje terminei a primeira versão consolidada da minha tese de doutorado, com todos os elementos pré-textuais.
Por ora, são 360 páginas, 908 referências e 1.266 notas de rodapé. Deu trabalho pra burro.
Alegria enorme.
Agora é passar as próximas 8 semanas lapidando o trabalho final. Já achei alguns erros, aliás. É a vida...
Qual é o papel das Forças Armadas nas eleições? O Brasil discutiu esse tema após a participação polêmica dos militares no processo eleitoral de 2022.
Esse debate, no entanto, não é só brasileiro. Angel Muñoz-Carpintero, doutorando na Notre Dame Law School, com quem tive o prazer de estudar, acaba de escrever um artigo sobre o tema. O texto sairá no Fordham International Law Journal. O trabalho pode ser de interesse agora que estamos em eleições.
O artigo tem duas partes. A primeira, mais extensa, é descritiva. A segunda, mais breve, é normativa.
Parte Descritiva: O que a legislação dos países membros da OEA permite
A pergunta da parte descritiva é: o que a lei permite que os militares façam numa eleição? Para respondê-la, o autor analisou constituições, leis de defesa e leis eleitorais de 35 países das Américas.
Ele propõe duas ferramentas de análise. A primeira mede a missão constitucional das Forças Armadas. Quanto mais a Constituição foca em ameaças externas, menor o espaço para os militares atuarem dentro do país.
A segunda mede o grau de envolvimento militar nas tarefas da eleição: segurança das seções, transporte de material, custódia das cédulas e apuração. A escala tem quatro graus:
→ Liderança civil: só civis executam a tarefa, ou a lei proíbe a participação militar.
→ Apoio: civis comandam a tarefa, e os militares atuam como auxiliares.
→ Operação conjunta: civis e militares decidem em pé de igualdade.
→ Liderança militar: os militares conduzem a tarefa. Civis podem participar, mas não lideram.
O autor também verifica se os militares da ativa podem votar e se candidatar.
O resultado mostra um consenso forte. No plano legal, os militares devem ficar fora das eleições. Entre os 29 países com Forças Armadas permanentes, os números falam por si:
→ Apenas 1 país atribui expressamente às Forças Armadas uma missão eleitoral: Honduras.
→ Em 100% dos países, a apuração dos votos é feita por civis.
→ Em 93% dos países, o transporte e a custódia das cédulas são civis.
→ Em cerca de 90% dos países, militares da ativa não podem se candidatar. Mas em 79% deles podem votar normalmente.
A segurança das seções é a única tarefa com exceções relevantes. Nela, 59% dos países mantêm liderança civil, 24% adotam operação conjunta e 14% entregam a tarefa aos militares. Só o Uruguai adota o modelo de apoio.
Os pontos fora da curva
Três países destoam do consenso: Equador, Honduras e Venezuela. Neles, os militares vão além da segurança. Transportam e guardam cédulas e materiais eleitorais.
Honduras é o caso mais claro. A própria Constituição coloca as Forças Armadas à disposição da autoridade eleitoral. Em 2025, o chefe do Estado-Maior chegou a pedir as atas de cada seção para fazer uma contagem paralela. Juristas hondurenhos reagiram de imediato.
A Venezuela também chama atenção. Desde pelo menos 2012, militares aparecem em centros de votação exibindo símbolos do partido do governo. O caso chegou à Corte Interamericana. Em 2024, a Corte entendeu que não havia prova suficiente da violação. Para o autor, isso mostra o quanto a presença militar foi normalizada.
E o Brasil?
O artigo coloca o Brasil entre os países com maior abertura ao uso interno dos militares. O motivo é o art. 142 da Constituição, que prevê a garantia da lei e da ordem.
Ainda assim, o ponto central vale para o Brasil: a apuração é inteiramente civil, como em todo o continente.
Divergências entre a lei e a prática
Apesar desse regime legal, o autor aponta uma distância entre a lei e a prática. Decretos, regulamentos e regimes de exceção ampliam o papel militar sem passar pelo Legislativo. O Equador e a Bolívia fazem isso por resoluções do órgão eleitoral. El Salvador realizou a eleição presidencial de 2024 sob um regime de exceção prolongado. Até nos EUA a Guarda Nacional atuou em alguns estados em 2020.
Parte Normativa: O que a lei deveria permitir
A parte normativa se apoia em dois argumentos.
O primeiro é uma premissa sobre a natureza das Forças Armadas. Para o autor, por desenho institucional, elas seriam uma instituição iliberal e antidemocrática. Ele aponta três traços: a estrutura hierárquica de comando, a prioridade do grupo sobre o indivíduo e a vocação para a violência. Daí resulta uma presunção contra o envolvimento militar em assuntos civis.
O segundo argumento vem da Corte Interamericana. No caso Alvarado Espinoza e outros v. México, a Corte firmou a doutrina da excepcionalidade. O uso das Forças Armadas em segurança pública deve ser excepcional, temporário, subordinado às autoridades civis, regulado e supervisionado. Para o autor, eleições não são circunstâncias excepcionais. Por isso, o envolvimento militar rotineiro nelas é incompatível com essa doutrina.
Conclusão
O artigo conclui que o papel legal dos militares nas eleições das Américas é mínimo. Quando existe, concentra-se na segurança. Equador, Honduras e Venezuela são exceções relevantes. Para o autor, legalizar um papel eleitoral militar pode ser uma forma sutil de erosão democrática. Isso borra a linha entre defesa e governança. E insere lógicas iliberais na administração eleitoral.
A atual janela de oportunidade permite deflagrar um processo de restauração constitucional no Brasil.
Essa restauração passa pelas próximas indicações ao Supremo. O tribunal precisa de juristas fiéis ao texto constitucional, respeitosos das escolhas democráticas e comprometidos com os valores do constitucionalismo.
Nesse contexto, não vejo nome melhor que o de Luiz Guilherme Marinoni (@marinoniluizgui), por sua sólida formação jurídica, reconhecido prestígio acadêmico e trajetória pessoal e profissional ilibada.
Prof. André Uliano retweeted
Propostas de reconfiguração do STF, para preservar uma pretensa natureza de corte constitucional, se tornaram cotidianas: substituição da vitaliciedade por mandatos, supressão de competências criminais etc.
Duvide da premissa da premissa.
O STF é mesmo corte constitucional?
Fantástica aquisição para a ONU. Conheci o Professor Jorge em Notre Dame. Pessoa maravilhosa, excelente acadêmico e conhecedor profundo do tema da autonomia dos pais e das famílias. Além disso, representa bem o futebol Latino-Americano.
Ótima notícia!
My thanks to the members of the @UN_HRC for their trust. Human rights begin in small places, close to home. In families, in schools, in faith communities, in neighborhoods. That is where I come from, and that is the ideal I bring to Geneva to work side by side with my colleagues!
Coloquei o link para não assinantes em postagem de ontem.
Foi publicado hoje na @gazetadopovo artigo de minha autoria que discute o impacto do atual momento do Judiciário no Brasil e as eleições de 2026.
No texto, assinalei o seguinte:
"A defesa da democracia não pode servir de pretexto para sua captura, tampouco a guarda da Constituição para a expansão imoderada dos poderes de quem a aplica em última instância. Instituições fortes são indispensáveis à vida democrática, mas seu vigor não pode converter-se em substituição da política por sentenças judiciais.
Para além das divergências programáticas sobre economia, políticas sociais e demais temas da agenda pública, é essa a questão que subjaz ao pleito de 2026. Cabe ao eleitor decidir se respalda forças políticas que toleram a atual hipertrofia judicial e o consequente esvaziamento das instâncias representativas, ou se prefere aquelas que se comprometem a conter esse processo de erosão institucional e a restabelecer a primazia da representação popular."
Leia o texto completo em: gazetadopovo.com.br/opiniao/…
Artigo interessante do prof. Roger Leal, da USP.
Você acabou de ter acesso liberado por um assinante da Gazeta do Povo. Aproveite para ter o conteúdo... gazetadopovo.com.br/opiniao/…
Vale a leitura desta análise do @CatoInstitute, um think tank liberal muito respeitado nos EUA.
Brazil needs deep reform: less government intervention and an end to judicial overreach. A window of opportunity is opening, but whether the country will seize it remains uncertain, says Cato's @hiperfalcon.
ow.ly/Swe650ZUIE4
Meus caros, ano que vem teremos novidades.
Eu e alguns colegas lançaremos uma pós em Direito Constitucional, com perfil crítico à jurisprudência do STF e ênfase comparativa, sobretudo com o direito constitucional americano.
Stay tuned.
Apenas um ponto que acho que não ficou claro e muita gente no Brasil desconhece, @brunofln. A decisão da Suprema Corte não interrompeu “a” recontagem, mas o que seria a terceira recontagem, sendo que Bush havia vencido todas as três contagens anteriores.
Ministro Flavio, querido, vamos lá...
Agora você entrou na minha praia de vez. Por favor, não me venha com essas comparações.
Acima da primeira instância, a colegialidade foi TOTAL em todo o imbróglio de Bush v. Gore. Nenhuma liminar maluca monocrática em processo de terceiro. Nenhuma extensão de efeitos completamente ilegal ultra partes. A Suprema Corte da Flórida atuou sempre como corte plena, inclusive nas ordens interlocutórias mais urgentes.
Na Suprema Corte dos EUA, tudo foi do Plenário. O ponto mais interessante para a comparação é justamente o stay. O pedido da campanha Bush foi endereçado ao Justice Kennedy pelas REGRAS de que ele era o competente pelos Circuito da Florida. Ele poderia tê-lo concedido sozinho, in chambers, o equivalente funcional da liminar monocrática. Não o fez e submeteu ao Plenário.
O Plenário, aí sim, suspendeu a recontagem por 5x4. A decisão que interrompeu a recontagem, e que para muitos já selou o resultado, foi portanto colegiada, embora o instrumento monocrático estivesse à mão.
Vamos trabalhar com os fatos como eles são...
O jornal @gazetadopovo fez uma interessante reportagem ouvindo especialistas sobre possíveis reformas para o STF. Segue abaixo um link para não assinantes:
gazetadopovo.com.br/republic…
Estou muito feliz em saber que meu professor de Direito Constitucional em Notre Dame, Sherif Girgis, foi contratado pela Harvard Law School. Tremenda aquisição para Harvard e fantástica notícia para Girgis.
Para o público brasileiro que pode não conhecer o prof. Girgis, ele tem currículo impecável no contexto americano: graduado summa cum laude em Princeton, mestre em Oxford como Rhodes Scholar, fez Law School em Yale, assessorou na Suprema Corte americana e trabalhou em Big Law. Iniciou a carreira como professor em Notre Dame e recentemente doutorou-se em Filosofia em Princeton.
Por intermédio do Prof. Robert P. George – que leciona em Princeton há muitos anos – foi influenciado pela escola do direito natural de John Finnis. Girgis escreve artigos sobre interpretação constitucional e trabalha em manuais (casebooks) de direito constitucional e da Primeira Emenda, que no regime americano cobre liberdade de expressão e religião.
Professional update: This spring, I will join @Harvard_Law School’s faculty as a tenured professor, teaching constitutional law, jurisprudence, and related subjects. 1/11
Hoje terminei o 5º e último capítulo da minha tese de doutorado. Ou, pelo menos, a primeira versão de cada um. Agora é lapidar o texto e incorporar as modificações recomendadas pelo orientador até o prazo final de depósito.
Estou extremamente contente e, em certa medida, orgulhoso do trabalho até aqui. Serão três anos e meio até o depósito: prazo curto para cumprir os créditos - que exigem publicações - e elaborar a tese. Nunca tive licença no trabalho para dedicação integral. De quebra, estudei dois anos nos Estados Unidos, o que consumiu parte do tempo disponível.
Mesmo assim, já são 229 páginas (ainda sem introdução, conclusão e bibliografia), 1.106 notas de rodapé e 666 fontes distintas, com bastante material estrangeiro, chegando a pouco mais de 116 mil palavras.
Ansioso para me dedicar mais às aulas e compartilhar com vocês o que aprendi nessa jornada.
Na semana que vem, estarei na Faculdade de Direito da FAG para falar sobre a erosão democrática causada pelo ativismo judicial no Brasil.
Fico em dúvida se ainda preciso falar algo ou se qualquer exposição se tornou despicienda.
Mas farei o meu melhor.
Importante trabalho que mais brasileiros precisam conhecer. A produção e as atividades organizadas por eles são fantásticas.
Our 2024–2026 Special Report is out. We are in an exciting new era for the Georgetown Center for the Constitution. In the last two years, here's just some of what we've been up to:
175 legal scholars engaged
150 law clerks trained
80 judges convened
52 events hosted
5 meetings with U.S. Supreme Court Justices
4 new programs, from Research Fellows to Legal Philosophy & Constitutional Theory
None of this happens without our small but mighty team, which punches well above its weight. It has been a privilege to build on the remarkable foundation laid by @RandyEBarnett as the Center's Founder, to work alongside @lsolum, our longtime collaborator, and to open a new chapter with a community this extraordinary.
Take a look at our full report here: georgetowncenterforconstitut…
@GUConstitution @GeorgetownLaw
Super time!
A Free Speech Union Brasil tem o prazer de anunciar a inclusão do cientista político @fernandoschuler no nosso Conselho Consultivo de Membros Beneméritos.
Em suas colunas na imprensa, Fernando Schüler tem sido um farol de clareza moral para todos os brasileiros neste momento de incerteza pelo qual passamos. Uma de suas manifestações provocou o reconhecimento, por parte do Ministério Público de São Paulo, de que a instituição cometeu erros no manejo da ação de censura contra outro de nossos membros, Bruno "Monark" Aiub.
É uma honra ter Schüler conosco. Com ele, contamos dez membros beneméritos, aqueles que admiramos por seu trabalho a favor da liberdade de expressão no Brasil.
Faça como André Marsiglia, Claudio Dantas, Fernando Schüler, Glenn Greenwald, Jon Benjamin, Leandro Narloch, Lygia Maria, Michael Shellenberger, Penélope Nova e Roberto Freire: seja membro da FSU-BR! fsu.org.br/filie-se
























